- 1 -O controlo antidopagem consiste numa operação de recolha de líquido orgânico do praticante desportivo, simultaneamente guardado em dois recipientes, e posterior exame laboratorial do mesmo.
- 2 -A operação de recolha é executada nos termos previstos no diploma referido no artigo 31.º e a ela assistirão, querendo, os médicos ou delegados dos clubes a que pertençam os praticantes ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
- 3 -À referida operação poderá ainda assistir, querendo, um representante da federação respectiva.
- 4 -O exame laboratorial consiste:
- a)Numa primeira análise efectuada ao líquido orgânico contido num dos recipientes de análise (classificado como recipiente A);
- b)Numa contra-análise ao líquido orgânico contido no recipiente respectivo (classificado como recipiente B) quando o resultado da primeira análise haja indiciado a prática de dopagem.
Artigo 18.º — Tramitação do controlo antidopagem
Vigente desde: 23/03/1990