Os organismos que, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, se constituam para, no seio de cada federação unidesportiva, dirigir especificamente as actividades desportivas profissionais poderão exercer por delegação os poderes que no presente diploma são cometidos às federações, nos termos que forem estabelecidos em convénio outorgado com a respectiva federação ou pelo diploma que regulamentar o estatuto da utilidade pública desportiva.
Artigo 27.º — Entidades que dirijam as actividades desportivas profissionais
Vigente desde: 23/03/1990