O responsável por qualquer acto que vise defraudar o resultado do exame laboratorial, nomeadamente através da substituição do produto a analisar ou da incorporação no mesmo de qualquer substância, incorre nas penas previstas nos regulamentos federativos, no caso de se tratar de agente desportivo, ou no estatuto disciplinar da função pública, no caso de se tratar de agente da Administração, sendo aquele acto considerado como circunstância especialmente agravante da sua responsabilidade.
Artigo 7.º — viciação das amostras no controlo antidopagem
Vigente desde: 23/03/1990