- 1 -Quando sejam integradas no REHABITA, as obras comparticipáveis ao abrigo do RECRIA, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro, têm uma percentagem de comparticipação adicional, a fundo perdido, de 10%, a suportar pelo IGAPHE e pelo município na proporção estabelecida para o RECRIA.
- 2 -A comparticipação adicional prevista no número anterior não está sujeita aos limites máximos previstos no Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro.
- 3 -A comparticipação adicional a que se refere o n.º 1 é acumulável com a comparticipação adicional a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro.
- 4 -A câmara municipal, quando se substitua aos senhorios ou proprietários na realização das obras, nos termos legais, poderá recorrer a empréstimos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro, introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/96, para financiar a parte do valor das obras não comparticipada, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -A matéria respeitante à instrução e apresentação dos pedidos de comparticipação e financiamento, bem como a respectiva concretização, rege-se pelo disposto nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º — Comparticipações e financiamentos
Vigente desde: 31/07/1996