- 1 -Para a realização de obras de reconstrução de edifícios habitacionais, cuja recuperação seja inviável e na condição de os edifícios a reconstruir serem da sua propriedade ou estarem na sua posse e se destinarem a arrendamento no regime de renda apoiada, o município terá direito a uma comparticipação a fundo perdido, atribuída pelo IGAPHE, cujo montante máximo não pode ultrapassar o que resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.
- 2 -Relativamente ao valor não comparticipado nos termos do número anterior, poderá o município recorrer a financiamento, ao abrigo das condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, fixadas para o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.
Artigo 4.º — Obras de reconstrução
Vigente desde: 31/07/1996