- 1 -Caso as operações de reabilitação e de renovação urbana impliquem a construção ou a aquisição de fogos para o realojamento provisório ou definitivo de agregados familiares que tenham de ser desalojados para viabilizar a realização das obras, o município pode para o efeito recorrer às seguintes fontes de financiamento:
- a)Ao IGAPHE, que pode comparticipar a fundo perdido o custo de construção ou o preço de aquisição dos fogos, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio;
- b)Ao INH, que, directamente ou através de instituições de crédito, pode conceder empréstimos para financiar o custo de construção ou o preço de aquisição dos fogos, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.
- 2 -Os custos e as áreas dos fogos a comparticipar pelo IGAPHE ou a financiar pelo INH ou pelas instituições de crédito autorizadas para o efeito, nos termos do número anterior, não estão sujeitos a limites máximos por tipologia, sendo no entanto os valores máximos da comparticipação e do financiamento a conceder ao município os que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.
- 3 -Os fogos comparticipados ou financiados nos termos do presente artigo têm de ser atribuídos pelo município em arrendamento, no regime de renda apoiada, e estão sujeitos ao regime de intransmissibilidade previsto para os fogos comparticipados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.
Artigo 5.º — Realojamento provisório ou definitivo
Vigente desde: 31/07/1996