- 1 -A violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, e o desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 100000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Simultaneamente com a coima, podem ainda ser aplicadas, nos termos gerais, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços ou a atribuição de licenças ou alvarás;
- d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 4 -Em casos de especial gravidade da infracção pode dar-se publicidade à punição por contra-ordenação.
Artigo 11.º — Sanções
Vigente desde: 24/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1998