- 1 -Permanecem válidas, mas não poderão ser renovadas, as licenças já concedidas que violem o disposto no presente diploma, devendo os meios de publicidade a que respeitam ser imediatamente removidos após o termo do prazo de vigência da respectiva licença.
- 2 -Os titulares de quaisquer licenças relativas a meios de publicidade sitos fora dos aglomerados urbanos e visíveis das estradas nacionais devem fazer prova da existência das mesmas junto das direcções regionais do ambiente, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, mencionando o respectivo local e prazo de vigência.
- 3 -Na falta da prova referida no número anterior, a publicidade afixada ou inscrita presume-se ilícita.
- 4 -Se os responsáveis pela publicidade ilícita não promoverem a sua remoção no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, as entidades fiscalizadoras, após notificação prévia efectuada nos termos previstos no artigo 7.º, poderão proceder à sua remoção, bem como ordenar o embargo ou demolição das obras inerentes à afixação ou inscrição dessa publicidade, ou ainda ordenar a reposição da situação anterior, nos termos dos artigos 8.º a 10.º do presente diploma.
- 5 -Em qualquer caso de remoção indevida de publicidade licenciada, o titular da respectiva licença terá direito a ser reembolsado do valor da taxa de licenciamento proporcional ao período compreendido entre a data de remoção da publicidade e a de caducidade da licença.
- 6 -Nos casos referidos no número anterior não será aplicável o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º
- 7 -Para efeitos do n.º 4, consideram-se responsáveis pela publicidade as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 15.º — Regime transitório
Vigente desde: 24/04/1998
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Em vigor desde 24/04/1998