A proibição prevista no n.º 1 do artigo anterior não abrange:
- a)Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;
- b)Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;
- c)Os meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.