- 1 -Os proprietários ou possuidores de locais onde for afixada ou inscrita publicidade em violação do preceituado no presente diploma podem retirar ou destruir essa publicidade.
- 2 -A remoção de publicidade ao abrigo do número anterior corre a expensas da entidade responsável pela respectiva afixação ou inscrição.
Artigo 5.º — Afixação indevida
Vigente desde: 24/04/1998
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Em vigor desde 24/04/1998