- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e às câmaras municipais, adiante designadas como entidades fiscalizadoras.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências próprias da Junta Autónoma de Estradas.
Artigo 6.º — Fiscalização
Vigente desde: 24/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1998