Presume-se a personalidade jurídica das sociedades e demais entidades sujeitas a registo comercial constituídas na vigência deste diploma ou nos 90 dias precedentes quando, por motivo de processo de greve nos serviços de registo comercial, os interessados se encontrem impossibilitados de a comprovar documentalmente.
Artigo 1.º
Vigente desde: 31/03/1999
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Em vigor desde 31/03/1999