- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e o termo da respectiva vigência é fixado no 60.º dia a contar da cessação de processo de greve.
- 2 -Portaria do Ministro da Justiça confirmará, para os efeitos deste diploma, a data da cessação do processo de greve.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/03/1999
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Em vigor desde 31/03/1999