O pessoal que, por força do n.º 1 do artigo 31.º, transite para o quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e se encontre em exercício de funções noutros serviços ou organismos em regime de comissão de serviço, destacamento e requisição mantém-se nessa situação até ao termo da sua validade.