- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço dos cargos dirigentes dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.
- 2 -Os dirigentes abrangidos no número anterior mantêm-se em funções de gestão corrente até que se verifiquem novas nomeações.
Artigo 33.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 17/06/2000