Enquanto não for publicada a portaria referida no artigo 26.º, a comparticipação dos serviços e organismos autónomos será fixada por despacho anual do Ministro da Saúde segundo o critério actualmente em vigor.
Enquanto não for publicada a portaria referida no artigo 26.º, a comparticipação dos serviços e organismos autónomos será fixada por despacho anual do Ministro da Saúde segundo o critério actualmente em vigor.