- 1 -No caso de as companhias de bombeiros sapadores funcionarem autonomamente, sem integração em regimentos ou batalhões, podem as mesmas dispor do cargo de adjunto técnico.
- 2 -A remuneração do cargo de adjunto técnico de companhia de bombeiros sapadores é fixada em 70% da remuneração base do cargo de director municipal.
Artigo 10.º — Adjunto técnico do comandante de companhia
Vigente desde: 13/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2002