- 1 -O quadro de comando de bombeiros municipais apenas pode ser criado nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro.
- 2 -Nos restantes casos, as funções de comando dos bombeiros municipais, quando exercidas a título permanente por bombeiros profissionais, conferem direito à remuneração pelo escalão imediatamente superior àquele em que este se encontre posicionado.
- 3 -No caso de o funcionário referido no número anterior estar posicionado no último escalão da respectiva categoria, é remunerado por índice a que corresponda um impulso salarial de 10 pontos relativamente ao último escalão da categoria, não podendo esta remuneração exceder, em caso algum, a remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal.
Artigo 11.º — Condições de criação do quadro de comando dos bombeiros municipais
Vigente desde: 13/04/2002
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Em vigor desde 13/04/2002