- 1 -A selecção dos programas de actividades será realizada de acordo com os critérios previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1334/2002, da Comissão, de 23 de Julho.
- 2 -As decisões da comissão de selecção são comunicadas às organizações de operadores oleícolas, ao GPPAA e ao INGA no prazo máximo de cinco dias após a tomada da decisão.
Artigo 5.º — Selecção dos programas de actividades
Vigente desde: 30/05/2003