- 1 -As organizações de operadores oleícolas reconhecidas podem apresentar à comissão de selecção pedidos de alteração dos respectivos programas de actividades, desde que estas modificações não impliquem qualquer aumento dos montantes financeiros aprovados para cada actividade.
- 2 -A comissão de selecção decide do pedido de alteração no prazo máximo de 40 dias.
Artigo 6.º — Alteração dos programas de actividades
Vigente desde: 30/05/2003