- 1 -A emissão dos certificados exigidos aos navios nacionais, por força da Convenção e do disposto neste diploma, é efectuada pelo IPTM ou pelas OR.
- 2 -O IPTM pode emitir, também, certificados para navios estrangeiros, quando seja expressamente solicitado por um Estado Parte da Convenção e as vistorias a efectuar não estejam delegadas numa organização reconhecida por esse Estado.
- 3 -O IPTM e as OR podem prorrogar o prazo de validade dos certificados ou alterar o início da sua validade.
- 4 -Os navios nacionais obrigados à certificação por força da Convenção e do disposto neste diploma não podem ser utilizados pelas companhias sem estar devidamente certificados.
- 5 -Os navios que possuam os certificados previstos no n.º 1 são dispensados do certificado de navegabilidade previsto no artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.
Artigo 10.º — Emissão de certificados
Vigente desde: 08/05/2004