- 1 -Os navios nacionais abrangidos por este diploma e respectivos equipamentos, depois de certificados, devem cumprir as regras de manutenção constantes do anexo à Convenção, para que sejam garantidas as condições de segurança dos navios, das pessoas e dos bens embarcados e da prevenção da poluição.
- 2 -No caso de serem detectadas deficiências que afectem a segurança do navio, a eficiência ou a prontidão dos seus meios de salvação e outro equipamento, a companhia ou o comandante devem informar, com urgência, o IPTM ou a OR dessas deficiências, de modo a decidirem da necessidade de se efectuar uma vistoria.
- 3 -Se o navio se encontrar no porto de um Estado Parte da Convenção, a companhia ou o comandante devem informar, igualmente, as autoridades competentes desse Estado das situações referidas no número anterior.
Artigo 9.º — Manutenção das condições dos navios após as vistorias
Vigente desde: 08/05/2004