- 1 -Se um navio adquirir pavilhão nacional, o IPTM ou a OR só deve proceder à sua certificação depois de verificar que o navio satisfaz as condições de segurança previstas no anexo à Convenção.
- 2 -O registo definitivo de um navio que adquira pavilhão nacional só pode ser efectuado depois de o navio ser visitado por um inspector do IPTM, ou de uma OR, para verificação da conformidade da documentação da tripulação e do navio e para prestar informações, no âmbito das competências do IPTM, designadamente, sobre os procedimentos em matéria de investigação técnica de acidentes, embarque e desembarque de tripulantes e reconhecimento de certificados de competência, dando, ainda, as indicações tidas como necessárias sobre os procedimentos a adoptar com as autoridades marítimas locais.
Artigo 11.º — Certificados emitidos por mudança de pavilhão
Vigente desde: 08/05/2004