- 1 -Um certificado pode ser suspenso sempre que sejam detectadas deficiências graves nos navios, relativas às matérias a que o certificado respeite.
- 2 -O IPTM é competente para suspender a validade dos certificados que emitir e dos que forem emitidos pelas OR.
- 3 -As OR são competentes para suspender a validade dos certificados que emitirem, devendo informar de imediato o IPTM.
- 4 -As companhias não podem utilizar navios cujos certificados estejam suspensos.
- 5 -A suspensão dos certificados é efectuada através da emissão de uma «nota de suspensão», cujo modelo constará de regulamento a publicar ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro.
Artigo 12.º — Suspensão dos certificados
Vigente desde: 08/05/2004