- 1 -A investigação técnica de acidentes que envolvam navios abrangidos pelo presente diploma é da competência do IPTM.
- 2 -O IPTM dará a conhecer à OMI os relatórios dos acidentes, bem como os relatórios que possam contribuir para melhorar as regras da Convenção.
- 3 -Os relatórios técnicos dos acidentes não podem ser utilizados para imputar responsabilidades, tanto às companhias dos navios acidentados, como às pessoas envolvidas.
- 4 -A companhia ou o comandante deve informar o IPTM, de imediato, da ocorrência de qualquer acidente com os seus navios.
Artigo 15.º — Acidentes marítimos
Vigente desde: 08/05/2004