- 1 -Os navios nacionais abrangidos por este diploma podem ser objecto de inspecções de controlo, em portos nacionais ou estrangeiros, efectuadas por inspectores do IPTM, devidamente credenciados.
- 2 -A inspecção referida no número anterior será de conteúdo idêntico às inspecções de controlo pelo Estado do porto, previstas no Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho.
- 3 -Se numa inspecção de controlo forem detectadas deficiências que justifiquem a detenção do navio, de acordo com os critérios utilizados nas inspecções do controlo pelo Estado do porto, os inspectores emitirão uma nota de suspensão da validade dos certificados correspondentes, conforme referido no n.º 5 do artigo 12.º
- 4 -Pelas inspecções efectuadas que impliquem a suspensão da validade de certificados ou o seu levantamento, serão cobradas taxas de valor igual às previstas, respectivamente para as inspecções com detenção de navio ou para levantamento da detenção, na tabela de taxas aprovada pelo Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março.
Artigo 16.º — Inspecções de controlo de navios nacionais
Vigente desde: 08/05/2004