- 1 -Sempre que ocorra a detenção de um navio de bandeira nacional no estrangeiro, em consequência de inspecção efectuada pelo controlo do Estado do porto, a companhia ou o comandante do navio devem informar o IPTM dessa detenção no prazo de vinte e quatro horas, assim como da evolução posterior dessa ocorrência.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, o IPTM deve:
- a)Avaliar as deficiências que motivaram a detenção, confirmando-as ou apresentando reclamação junto da administração marítima que efectuou a detenção;
- b)Decidir da necessidade de enviar um inspector para avaliar as deficiências do navio ou para inspeccionar o navio, depois de efectuadas as necessárias reparações.
- 3 -A confirmação das deficiências que motivaram a detenção do navio constitui prova bastante da falta de manutenção, prevista no n.º 1 do artigo 9.º
- 4 -As despesas decorrentes do envio de um inspector a um navio detido em porto estrangeiro são da responsabilidade da respectiva companhia.
Artigo 17.º — Detenção de navio de bandeira nacional em portos estrangeiros
Vigente desde: 08/05/2004