- 1 -As companhias devem requerer ao IPTM ou às OR as vistorias a efectuar aos navios abrangidos por este diploma, com a antecedência devida, tendo em conta a emissão e manutenção da validade dos certificados.
- 2 -Os comandantes devem garantir que a tripulação dos navios colabore com os inspectores no desempenho das suas funções, operando as instalações e os equipamentos de bordo, se tal lhes for solicitado durante as vistorias.
Artigo 7.º — Requerimento para vistorias
Vigente desde: 08/05/2004