Depois de concluídas as vistorias exigidas aos navios abrangidos por este diploma, não são permitidas, sem a aprovação do IPTM ou de uma OR, alterações à estrutura, às máquinas e aos equipamentos abrangidos pelas referidas vistorias.
Artigo 8.º — Alterações à estrutura, às máquinas e ao equipamento
Vigente desde: 08/05/2004