- 1 -O presente diploma fixa as características a que devem obedecer as gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização.
- 2 -Não se encontram abrangidos pelo disposto neste diploma o azeite e o óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/06/2005
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Em vigor desde 29/06/2005