- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Gordura vegetal» o produto obtido de frutos ou sementes, no estado sólido à temperatura de 20ºC, isento de impurezas e sem actividade à luz polarizada;
- b)«Óleo vegetal» a gordura vegetal líquida à temperatura de 20ºC.
- 2 -São consideradas gorduras vegetais destinadas à alimentação humana as seguintes:
- a)«Gordura de coco», a que é obtida da amêndoa parcialmente seca (copra) do fruto do coqueiro (Cocos nucifera Linnaeus);
- b)«Gordura de palmiste» (ou de coconote), a que é obtida da amêndoa do fruto da palmeira de dendém (Elaeis guineensis Jacq);
- c)«Gordura de palma», a que é directamente obtida do mesocarpo carnudo do fruto da palmeira de dendém (Elaeis guineensis Jacq) e que pode ser fraccionada, dando origem a:
- i)«Palmaestearina», a fracção sólida da gordura de palma;
- ii)«Palmoleína», a fracção líquida da gordura de palma;
- d)«Outras gorduras vegetais», as gorduras comestíveis não definidas acima e que obedeçam às disposições mencionadas no presente diploma.
- 3 -São considerados óleos vegetais destinados à alimentação humana os seguintes:
- a)«Óleo de algodão», o que é obtido da semente de diversas espécies cultivadas da Gossypium;
- b)«Óleo de amendoim», o que é obtido da semente de Arachis hipogaea L.;
- c)«Óleo de arroz», o que é obtido do farelo e gérmen da semente de Oriza sativa L.;
- d)«Óleo de babassu», o que é obtido da amêndoa do fruto de diversas espécies da palmeira Orbignya;
- e)«Óleo de bagaço de azeitona» (estreme), o que é obtido do fruto de Olea europaea L., após obtenção do azeite;
- f)«Óleo de bolota», o que é obtido do fruto do Quercus ilex L. e Quercus suber L.;
- g)«Óleo de cártamo», o que é obtido da semente de Carthamus tinctorius L.;
- h)«Óleo de colza», o que é obtido da semente de Brassica napus L. e de Brassica campestris L.;
- i)«Óleo de gergelim» (ou sésamo), o que é obtido da semente de Sesamum indicum L.;
- j)«Óleo de girassol», o que é obtido da semente de Helianthus annus L.;
- l)«Óleo de grainha de uva», o que é obtido da semente de Vitis vinifera L.;
- m)«Óleo de milho», o que é obtido do gérmen de Zea mays L.;
- n)«Óleo de mostarda», o que é obtido da semente da mostarda branca (Sinapis alba L. ou Brassica hirta Moench), da mostarda castanha e amarela (Brassica juncea L. Czern e Coss) e da mostarda preta (Brassica nigra L. Koch);
- o)«Óleo de semente de tomate», o que é obtido da semente de Solanum lycopersicum L.;
- p)«Óleo de soja», o que é obtido da semente de Glycine max L. Merril;
- q)«Outros óleos vegetais», os óleos comestíveis não definidos anteriormente e que obedeçam às disposições mencionadas no presente diploma.
- 4 -Entende-se por «óleo alimentar» a mistura de dois ou mais óleos, refinados isoladamente ou em conjunto, com excepção do azeite.
- 5 -É proibida a utilização, para a alimentação humana, de «óleo de colza» com um teor em ácido erúcico superior a 2%.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 29/06/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2005