- 1 -As gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana devem ser provenientes de frutos ou sementes em condições de facultar um produto bromatologicamente aceitável, apresentar-se em conveniente estado de conservação, isentos de substâncias ou matérias estranhas à sua normal composição bem como de microrganismos patogénicos ou de substâncias destes derivados em níveis susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor.
- 2 -As gorduras e os óleos vegetais recuperados de subprodutos obtidos no processo de refinação não podem servir como gorduras ou óleos comestíveis, quaisquer que sejam os tratamentos a que sejam submetidos ulteriormente.
Artigo 3.º — Matérias-primas
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