- 1 -O presente decreto-lei estabelece as normas a que devem obedecer a comercialização e utilização de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, também designados como alimentos dietéticos.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação referente a:
- a)Alimentos compostos para animais;
- b)Fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
- c)Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais;
- d)Comercialização e utilização nos alimentos para animais de produtos fabricados segundo certos processos técnicos, com vista ao seu contributo directo ou indirecto em proteínas.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/05/2009