Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Alimentos para animais» os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral;
- b)«Alimentos compostos para animais» as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas e inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares;
- c)«Alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos» os alimentos compostos que, em virtude da sua composição específica ou do seu processo particular de fabrico, se distinguem nitidamente dos alimentos correntes e se presumem destinados a suprir necessidades nutricionais específicas;
- d)«Objectivo nutricional específico» a satisfação das necessidades nutricionais específicas de determinadas categorias de animais de companhia ou de exploração cujo processo de absorção, assimilação ou metabolismo possa ser temporariamente ou esteja temporária ou irreversivelmente perturbado, podendo, por isso, beneficiar da ingestão de alimentos adequados ao seu estado.