Os alimentos dietéticos só podem ser comercializados quando obedeçam às condições gerais constantes do anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, bem como às seguintes condições especiais:
- a)Desde que a sua natureza ou composição seja de forma que os mesmos sejam adequados ao objectivo nutricional específico a que se destinam;
- b)Não sejam sujeitos a outras restrições de comercialização além das previstas no presente decreto-lei.