- 1 -Sem prejuízo das disposições sobre rotulagem previstas na legislação que estabelece as normas a que deve obedecer a comercialização de alimentos compostos para animais, devem constar, obrigatoriamente, no espaço reservado para o efeito, na embalagem, no recipiente, no rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos e em conformidade com o estabelecido na lista de utilizações referida no anexo ii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, as seguintes indicações:
- a)O qualificativo «dietético» juntamente com a designação do alimento;
- b)A finalidade exacta, ou seja, o objectivo nutricional específico;
- c)A indicação das características nutricionais essenciais do alimento;
- d)As declarações previstas na coluna 4 relativas ao objectivo nutricional específico;
- e)O prazo de utilização recomendado para o alimento;
- f)A menção «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização»;
- g)A menção de administração sob vigilância veterinária quando tal estiver previsto.
- 2 -Para além das indicações referidas no número anterior, podem ser fornecidas indicações suplementares, desde que estejam previstas no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -A rotulagem dos alimentos dietéticos pode fazer referência a um estado patológico específico, desde que esse estado corresponda ao objectivo nutricional definido na lista de utilizações constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -O qualificativo «dietético» é reservado exclusivamente para os alimentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, em cuja rotulagem e apresentação são proibidos quaisquer outros qualificativos.
- 5 -Pode ser feita a declaração de alguns ingredientes pela sua designação específica de forma a justificar as características nutricionais do alimento.
Artigo 5.º — Rotulagem
Vigente desde: 12/05/2009