Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, as ONGPD registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.
Artigo 15.º — Utilidade pública
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021