- 1 -As ONGPD regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições do presente decreto-lei e pela demais legislação aplicável.
- 2 -Dos estatutos das ONGPD deve constar, obrigatoriamente:
- a)A denominação, que não pode confundir-se com a de instituições já existentes;
- b)A sede e âmbito de ação;
- c)Os fins e atividades;
- d)A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
- e)A forma de designação dos respetivos membros;
- f)As respetivas fontes de financiamento.
- 3 -As ONGPD que prossigam fins de diversa natureza devem mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.
Artigo 17.º — Elaboração dos estatutos
Vigente desde: 30/07/2013