- 1 -O património imobiliário público sem utilização, integrado no domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, pode ser alienado ao município, por ajuste direto, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -A DGTF ou, nos casos em que não é o Estado o proprietário do imóvel, o instituto público titular comunicam ao município a intenção de alienar o imóvel a terceiros antes do fim do período de vigência do acordo de transferência.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, os municípios gozam do direito de preferência, sendo deduzido do preço de aquisição que resulte da avaliação o valor das benfeitorias necessárias realizadas no respetivo imóvel.
- 4 -Não exercendo o direito de preferência previsto no número anterior, o município é ressarcido das benfeitorias realizadas no âmbito do projeto de valorização referido no n.º 2 do artigo 5.º, podendo ainda arrecadar até 10 % da receita gerada pela alienação do imóvel, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 5 -O valor das benfeitorias é atualizado de acordo com a eventual valorização do imóvel, desde a data em que foi realizada a primeira avaliação até à data de alienação do imóvel.
Artigo 10.º — Alienação
Vigente desde: 29/11/2018