- 1 -Em relação a cada imóvel, a transferência da competência para a sua gestão cessa nos seguintes casos:
- a)Acordo das partes;
- b)Termo do acordo de transferência;
- c)Incumprimento grave e reiterado, por parte dos municípios, das condições estabelecidas no acordo de transferência;
- d)Decurso de 2 anos do acordo de transferência sem ter sido dado início aos procedimentos necessários à implementação do projeto de valorização;
- e)Atribuição de uso ao imóvel diferente do que consta do projeto de valorização;
- f)Alienação do imóvel, no caso dos bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos.
- 2 -A cessação da transferência de gestão implica a entrega do imóvel livre de pessoas e bens ao respetivo titular, podendo o município proceder ao levantamento das benfeitorias realizadas, nos termos da lei civil, desde que o mesmo não implique quaisquer danos estruturais, arquitetónicos ou culturais relevantes no imóvel.
- 3 -Podem os municípios atribuir ao imóvel uso diferente do que consta do processo de valorização, mediante comunicação enviada ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
- 4 -A alteração de uso a que se refere o número anterior depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a proferir no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação, considerando-se tacitamente deferido em caso de omissão de pronúncia.
Artigo 11.º — Causas de cessação
Vigente desde: 29/11/2018