- 1 -Sempre que, no âmbito da fiscalização a que se refere o artigo anterior, se encontrem fortes indícios de causa de cessação do acordo de transferência, a DGTF informa o membro do Governo responsável pela área das finanças e notifica o respetivo município para, no prazo de 15 dias, se pronunciar.
- 2 -Caso se verifique causa de cessação do acordo de transferência, a DGTF, após despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, notifica o município para que proceda, no prazo de 30 dias, à entrega do imóvel, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -Caso o município incumpra a obrigação de entrega do imóvel, a DGTF promove o despejo imediato.
Artigo 13.º — Processo de restituição
Vigente desde: 29/11/2018