- 1 -A Comissão Diretiva do FGCAM permanece em funções até à execução dos procedimentos formais previstos no presente decreto-lei.
- 2 -O valor das coimas em que tenham sido condenadas as instituições participantes no FGCAM e que ainda não tenham sido entregues ao FGCAM no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei considera-se devido ao FGD.
Artigo 8.º — Norma transitória
Vigente desde: 12/08/2019