A atividade referida no n.º 1 do artigo anterior fica sujeita às normas legais e regulamentares aplicáveis antes do termo do período de transição previsto no Acordo de saída.
Artigo 10.º — Regime aplicável
Vigente desde: 23/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2020