O incumprimento dos deveres previstos no presente capítulo é sancionado nos termos do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 12.º — Incumprimento dos deveres
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020