O presente capítulo aplica-se à prestação em território português:
- a)De serviços financeiros por instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido e sem estabelecimento em Portugal;
- b)De serviços de representante comum de obrigacionistas por entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores no Reino Unido.