- 1 -Uma instituição de crédito, empresa de investimento ou entidade gestora com sede no Reino Unido que exerça atividade no território português sem possuir um estabelecimento em Portugal, ao abrigo do presente decreto-lei:
- a)Comunica de imediato à CMVM a revogação ou caducidade da respetiva autorização no Reino Unido; e
- b)Cessa de imediato a respetiva atividade em território português.
- 2 -Caso a comunicação prevista no número anterior não seja efetuada, a CMVM, assim que tome conhecimento da revogação ou caducidade da autorização, adota as medidas adequadas para que a entidade em causa cesse, de imediato, o exercício da atividade no território português.
Artigo 6.º — Revogação e caducidade da autorização no Reino Unido
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020