- 1 -A CMVM supervisiona o cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo e aplica as coimas e sanções acessórias aplicáveis, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -No desempenho das suas funções, a CMVM exerce os poderes e as prerrogativas que lhe são conferidas pela lei portuguesa, nomeadamente os previstos no Código dos Valores Mobiliários e no RGOIC.
Artigo 8.º — Supervisão
Vigente desde: 23/12/2020
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