Os artigos 4.º-A, 4.º-C, 4.º-D, 6.º, 7.º e 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
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- a)Os comercializadores de combustível naval devem efetuar junto da DGEG o registo da sua atividade, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, entidade que assegura a respetiva publicitação no seu sítio na Internet;
- b)...
- c)...
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- e)...
- f)...
- g)...
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- i)...
- j)A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., (ENSE, E. P. E.), adota as medidas adequadas contra os comercializadores nacionais de combustível naval que comprovadamente forneçam combustível não conforme ao indicado na guia de entrega de combustível, procedendo, entre outras medidas, à recolha de amostras e análises, durante o transporte do combustível naval até ao destino, em articulação, nas áreas portuárias, com a DGRM;
- k)A ENSE, E. P. E., adota as medidas necessárias para assegurar a regularização das situações em que, nos termos do disposto na alínea anterior, seja detetada a existência de combustível naval não conforme, garantindo, designadamente, a sua substituição por combustível cujo teor de enxofre não exceda, em massa, os limites previstos no presente diploma.
- 11 -Com exceção dos navios que tenham instalado um sistema de redução de emissões aprovado e certificado e dos navios tanques que o transportem como carga, o navio que se dirigir a um porto nacional e utilizar ou transportar combustível que não cumpra os limites previstos no presente diploma, comunica/submete previamente à DGRM e à administração portuária do próximo porto de escala, preferencialmente através da Janela Única Logística, criada pelo Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro, nos termos do Apêndice I, da Resolução 320 (74), do Comité para a Proteção do Meio Marinho, da Organização Marítima Internacional, o seguinte:
- a)As ações empreendidas com vista a tentar assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma;
- b)A documentação comprovativa de que tentou adquirir combustível naval que respeite o disposto no presente diploma de acordo com o seu plano de viagem e, caso o combustível não tenha sido disponibilizado onde estava planeado, de que tentou localizar fontes alternativas e de que, apesar de fazer todos os esforços para o obter, esse combustível naval não estava disponível para compra.
- 12 -Sem prejuízo das disposições relativas ao controlo pelo Estado do porto, nas situações de não cumprimento referidas no número anterior, não pode ser exigido ao navio o desvio da rota planeada ou o atraso indevido da viagem para assegurar o cumprimento dessas disposições.
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Artigo 4.º-C
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- 1 -É permitida a utilização de métodos de redução de emissões nos portos nacionais, na zona económica exclusiva e na zona de controlo da poluição, independentemente de estarem situadas dentro ou fora de zonas de controlo das emissões de SO(índice x), pelos navios que arvorem todos os pavilhões, como alternativa à utilização de combustíveis navais que respeitem os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B, sem prejuízo, no caso dos portos nacionais, da observância dos regulamentos emanados pelas administrações portuárias, bem como do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do presente artigo.
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- 6 -Os procedimentos a aplicar para a utilização de métodos de redução referidos no n.º 1 são publicitados pela DGRM no seu sítio na Internet.
Artigo 4.º-D
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- 1 -Os métodos de redução de emissões referidos no presente diploma são aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, na sua redação atual.
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Artigo 6.º
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- 1 -...
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- 3 -Quando estiverem em causa combustíveis navais, a promoção da verificação prevista no n.º 1 é da competência das administrações portuárias, incluindo as das Regiões Autónomas, bem como da Docapesca, no caso dos portos que se encontram sob gestão direta deste organismo.
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- 6 -Para efeitos da verificação do teor de enxofre dos combustíveis navais pelas entidades referidas nos n.os 3 e 5, é utilizada a vistoria do diário de navegação, do diário do serviço de máquinas ou de outro diário do navio e das guias de entrega de combustível e, se apropriado, cada um dos seguintes processos de amostragem e análise:
- a)...
- b)...
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Artigo 7.º
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- 1 -As entidades com competência para verificar e fiscalizar o cumprimento do presente diploma, nomeadamente, a ENSE, E. P. E., a DGRM, as administrações portuárias, incluindo as das Regiões Autónomas, e a Docapesca, devem, até ao final de março de cada ano civil, enviar à DGEG os dados informativos recolhidos nas ações de verificação do cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre referentes ao ano anterior, designadamente o número de infrações detetadas.
- 2 -...
- 3 -...
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Artigo 9.º
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- 1 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma no território nacional, incluindo nas áreas de jurisdição das administrações portuárias, cabe à ENSE, E. P. E., exceto nos casos de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, em que a competência de fiscalização é da DGRM.
- 2 -Sempre que uma entidade competente para verificar o cumprimento do presente diploma, ao abrigo de competências próprias, tome conhecimento de factos que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no mesmo, deve comunicá-lo à ENSE, E. P. E., ou, nos casos de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, à DGRM, para efeitos da instauração e instrução do correspondente processo de contraordenação.
Artigo 10.º
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- 1 -...
- a)De (euro) 5000 a (euro) 44 850:
- i)A colocação no mercado de fuelóleos, gasóleos e combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa, os limites previstos no presente diploma ou na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
- ii)A utilização, em território nacional, de fuelóleos pesados e de gasóleos, cujo teor de enxofre exceda, em massa, os limites previstos nos artigos 3.º e 4.º;
- iii)A utilização ou o transporte de combustíveis navais, quando destinados à sua utilização no próprio navio, cujo teor de enxofre exceda, em massa, os limites previstos nos artigos 3.º-A, 4.º-A e 4.º-B;
- iv)A falta da comunicação prevista no n.º 11 do artigo 4.º-A;
- b)...
- c)De (euro) 2500 a (euro) 40 000, a falta de licença prevista no n.º 5 do artigo 3.º, a falta da aprovação prevista no n.º 1 do artigo 4.º-E e o não cumprimento dos critérios mencionados no n.º 5 do artigo 4.º-C, bem como das condições enunciadas no n.º 2 do artigo 4.º-E;
- d)De (euro) 1250 a (euro) 30 000:
- i)A omissão, insuficiência ou incorreção no preenchimento dos documentos previstos no n.º 9 e na alínea c) do n.º 10 do artigo 4.º-A e no n.º 2 do artigo 4.º-B;
- ii)A inexistência ou deficiente conservação da guia de entrega e das amostras de combustíveis previstas nas alíneas d) a f) do n.º 10 do artigo 4.º-A;
- iii)A recusa da prestação de informações solicitadas ao abrigo do artigo 8.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, podendo, consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º, bem como as medidas de apreensão previstas no artigo 48.º-A do mesmo decreto-lei.
Artigo 11.º
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- 1 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ENSE, E. P. E., ou à DGRM, no caso de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, cabendo ao presidente do conselho de administração da ENSE, E. P. E., e ao diretor-geral da DGRM, respetivamente, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 2 -...
- 3 -Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, a afetação do produto das coimas cobradas no âmbito do presente diploma faz-se da seguinte forma:
- a)30 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- c)10 % para a entidade instrutora;
- d)10 % para a entidade que aplica a coima;
- e)10 % para a DGEG;
- f)30 % para as regiões autónomas, constituindo receita própria.
Artigo 12.º
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- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional.
- 2 -Os organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à DGEG a informação necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º