São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, com as seguintes designações:
- a)A listagem das «Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) para as quais se aplicam os limiares indicados para o material de propagação de plantas ornamentais de cada género ou espécie listado», a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual;
- b)O «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual;
- c)O «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de «qualidade UE», a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual;
- d)O «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», a que se referem a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 2, 4 e 8 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 30.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Referências legais
- 1 -As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
- 2 -As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo i do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea b) do artigo anterior.
- 3 -As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea c) do artigo anterior.
- 4 -As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo iii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea d) do artigo anterior.
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à publicação das portarias a que se refere o artigo 6.º mantêm-se em vigor o anexo do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, e os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual»