- 1 -As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto devem ser contínuas, em forma baixa, preferencialmente aramadas, conduzidas em vara, vara e talão ou em cordão e com uma só zona de frutificação, cultivadas utilizando os meios adequados ao local como forma de maximizar a aptidão das uvas a uma produção de qualidade.
- 2 -A densidade de plantação não deve ser inferior a 4000 videiras por hectare com uma tolerância de 5 %, com exceção das vinhas sistematizadas em patamares e terraços em que o limite mínimo pode ser de 3000 videiras por hectare com uma tolerância de 10 %, bem como das vinhas plantadas antes da data de entrada em vigor do presente diploma e ainda em exploração, para as quais são admissíveis, enquanto subsistirem, densidades inferiores a estes limites.
- 3 -Por parcela de vinha entende-se uma porção contínua de terreno ocupada com a cultura da vinha, submetida a uma gestão única e que constitui uma entidade distinta, tendo em conta:
- a)A homogeneidade quanto ao modo de exploração, ao modo de condução, à categoria de utilização, à idade de plantação, ao modo de armação do terreno e à irrigação, não podendo os seus limites transpor limites administrativos, acidentes topográficos, rios, estradas ou caminhos públicos;
- b)A homogeneidade quanto ao tipo de cultura, salvaguardando-se a existência de árvores em bordadura e nas bordaduras dos caminhos no interior da parcela, considerando-se parcela de vinha consociada a que contiver mais de 40 árvores dispersas por hectare no interior da parcela;
- c)Que o contorno exterior da parcela é fixado de modo a incluir, sem prejuízo do disposto na alínea a), a partir da extremidade das linhas de videiras, uma faixa periférica com largura equivalente a metade da largura da entrelinha até ao limite físico do terreno;
- d)Que são excluídas as superfícies sem videiras existentes no interior daquele contorno, quando a menor das suas dimensões, incluindo a faixa periférica definida na alínea anterior, for superior a 4 metros;
- e)Que no caso de vinhas instaladas em patamares ou socalcos, em locais com declives acima de 35 %, o valor a considerar na alínea anterior é de 6 metros, sendo que o contorno exterior da parcela é fixado de modo a incluir, sem prejuízo do disposto na alínea a), a partir da extremidade das linhas de videiras, uma faixa periférica com largura de 3 metros até ao limite físico do terreno ou da extremidade de outra parcela.
- 4 -A área da parcela é a que resulta da sua medição efetuada na projeção horizontal.
- 5 -Experimentalmente, e sem perda da aptidão às DOP ou IGP, o IVDP, I. P., pode autorizar práticas culturais que constituam um avanço dentro da técnica vitivinícola e, comprovadamente, não prejudiquem a qualidade das uvas e dos vinhos produzidos.
- 6 -A rega da vinha só é admitida para obstar a situações de défice hídrico que possam provocar desequilíbrios na composição e qualidade da uva e pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira, e desde que o viticultor informe o IVDP, I. P., na sua área reservada, no portal do IVDP, I. P., na Internet.
Artigo 10.º — Práticas culturais
Vigente desde: 15/09/2025